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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68299, de 3 de janeiro de 2024

Nº 68299/2024

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Art. 1.
- Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2° e 3° do artigo 98 da Lei federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias:
Ida Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
IIda Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IIIda Secretaria de Gestão e Governo Digital;
IVda Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Vda Secretaria da Saúde;
VIda Secretaria da Educação;
VIIda Secretaria da Segurança Pública;
VIIIda Secretaria da Administração Penitenciária;
IXda Procuradoria Geral do Estado;
Xdo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
XIdo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 1º- Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º- O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 3º- As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 3.
- O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.

§ 1º- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 2º- Dentre as propostas referidas no "caput" deste artigo, deverá constar minuta de decreto voltada a disciplinar a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2° e 3° do artigo 98 da Lei federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Leonardo José Mattos Sultani

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Renato Feder

Secretário da Educação

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.

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