Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68243, de 22 de dezembro de 2023

Nº 68243/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023,

Decreta:

Art. 1.
- Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:
Iobrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023;
IIopcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2° deste decreto.

Art. 2.
- Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
Ideverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
IIa opção:
a)deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b)deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
c)produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Art. 3.
- O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.