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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68223, de 19 de dezembro de 2023

Nº 68223/2023

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Art. 1.
- O Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XV

REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE "COURIER" - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de "courier", quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18):

Ià ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário;
IIà ECT ou à empresa de "courier" em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023,

Decreta:

Art. 2.
- O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1° deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de "courier", por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento.
§ 1º- O recolhimento a que se refere o "caput" poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
§ 2º- O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
Itratando-se de empresa de "courier":
a)habilitada na modalidade "comum" nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
b)habilitada na modalidade "especial" nos termos da legislação federal, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
IIno caso da ECT, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.
Art. 3.
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de "courier" deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir:
Ipara remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
IIpara remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º- As informações de que trata o "caput" devem conter:
Idados da empresa informante: CNPJ, razão social;
IIdados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
IIIdados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IVdados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º- Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput", as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 3º- Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).
Art. 4.
- A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1° será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos:
Iconhecimento de transporte internacional;
IIfatura comercial;
IIIcomprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I do § 2° do artigo 2° ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea "b" do inciso I ou do inciso II do § 2° do artigo 2°.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2023.

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014831083) que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente minuta altera o Anexo XV do RICMS, de modo a atualizar os procedimentos nas remessas internacionais, nos termos do Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023, que alterou o Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, o qual dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier").

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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