São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68214, de 15 de dezembro de 2023
Nº 68214/2023
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto de 1° de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido artigo 2°, o § 1°:
"
§ 1º- Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, que terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e a mesma descrição da medalha, e o respectivo diploma."; (NR)
IIo artigo 4° :
"
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 4.
- A medalha será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Turismo e Viagens e indicação de qualquer pessoa do povo."; (NR)
IIIo artigo 5°:
"
Art. 5.
- Feita qualquer indicação, será esta autuada na Secretaria de Turismo e Viagens, que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Estado de São Paulo no setor do turismo."; (NR)
IVdo artigo 6°, o parágrafo único:
"
Parágrafo único- O Conselho da Medalha será integrado por 3 (três) membros de ilibada conduta, designados pelo Secretário de Turismo e Viagens, que servirão sem ônus para os cofres públicos."; (NR)
Vo artigo 8°:
"
Art. 8.
- Encerrada a sindicância, o Conselho da Medalha opinará fundamentalmente, encaminhando o processo ao Secretário de Turismo e Viagens, que determinará seu arquivamento ou formalizará a proposta."; (NR)
VIo artigo 12:
"
Art. 12.
- Publicado o decreto de concessão, será preenchido o diploma, que irá assinado pelo Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)
VIIo artigo 16:
"
Art. 16.
- A Secretaria de Turismo e Viagens providenciará os recursos orçamentários próprios para acorrer às despesas do presente decreto.". (NR)
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.