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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68213, de 15 de dezembro de 2023

Nº 68213/2023

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 8° da Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7° da referida lei,

Decreta:

Art. 1.
- O "caput" do artigo 4°-A do Decreto n° 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1° deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1° de julho de 2025.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.

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