Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68191, de 14 de dezembro de 2023

Nº 68191/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 256. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue:

"

Art. 256.
- A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 56).
Parágrafo único- Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

1- a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;

2- a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2° do artigo 254.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2023.

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014037790), que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta dá nova redação ao artigo 256 do RICMS, passando a prever, no "caput", que a alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Além disso, a proposta prevê, em seu parágrafo único, que para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

a)a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;
b)a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2° do artigo 254 do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.