São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68189, de 14 de dezembro de 2023
Nº 68189/2023
Art. 1.
- Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação Profissional Paulista, que visa ofertar educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- O programa de que trata este decreto tem como finalidades:
Iexpandir, interiorizar e democratizar a oferta de educação profissional técnica, pública e gratuita, para os estudantes da rede estadual de ensino;
IIofertar educação profissional técnica de nível médio aos estudantes da rede pública estadual de ensino, por meio de itinerários formativos.
Art. 3.
- O itinerário de formação técnica e profissional, com seus componentes curriculares específicos, somado à Formação Geral Básica do Currículo Paulista, integrarão uma só matriz, visando ao cumprimento da carga horária necessária para a conclusão do ensino médio com habilitação profissional técnica.
Art. 4.
- O itinerário de formação técnica e profissional poderá ser ofertado em articulação com a aprendizagem profissional ou estágio, observando-se a legislação específica.
Art. 5.
- As escolas da rede pública estadual poderão ofertar o itinerário de formação técnica e profissional aos estudantes do ensino médio mediante adesão ao programa de que trata este decreto, sem prejuízo dos seus cursos regulares e dos demais itinerários formativos.
Art. 6.
- Os cursos ofertados nas escolas da rede pública estadual serão definidos considerando-se o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificados com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico de cada localidade.
§ 1º- Os cursos ofertados deverão possibilitar múltiplas trajetórias aos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho.
§ 2º- A estrutura das unidades escolares poderá sofrer adequações para possibilitar a oferta dos cursos definidos de acordo com o "caput" deste artigo.
Art. 7.
- A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica e profissional diretamente ou por meio de instituição parceira.
Art. 8.
- Os certificados de conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio serão emitidos pela escola da rede pública estadual e, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
§ 1º- Os cursos de educação profissional técnica de nível médio poderão disponibilizar certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 2º- Os certificados de conclusão de cursos técnicos profissionalizantes ofertados no itinerário de formação técnica e profissional por instituição parceira, nos termos do artigo 7° deste decreto, serão emitidos pela instituição parceira.
Art. 9.
- O Secretário da Educação editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 10.
- Fica acrescido ao artigo 3° do Decreto n° 65.176, de 9 de setembro de 2020, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"
Parágrafo único- A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
Art. 11.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 57.121, de 11 de julho de 2011.
Art. 1.
- Os instrumentos jurídicos vigentes celebrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico nos termos do caput do artigo 3° do Decreto n° 65.176, de 9 de setembro de 2020, que tratem da oferta de educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão transferidos para a Secretaria da Educação."
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2023.