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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68108, de 24 de novembro de 2023

Nº 68108/2023

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", com a finalidade de promover a articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para elaboração do "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo".

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das Secretarias adiante relacionadas, na seguinte conformidade:
I1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
III1 (um) da Casa Civil;
IV1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º- O comitê a que se refere o "caput" desse artigo poderá convidar órgãos e instituições especializadas, entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento, a fim de participarem, de forma consultiva, na realização dos trabalhos e na elaboração do "Plano Intersecretarial de Controle e Prevenção do Greening".

§ 2º- Os membros do comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e serão designados mediante ato específico do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, e suas participações não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como serviço público relevante.

§ 3º- A coordenação dos trabalhos do colegiado caberá ao representante de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 3.
- O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) tem as seguintes atribuições:
Ipropor políticas públicas, diretrizes, critérios e procedimentos para o controle da doença, da praga e do inseto vetor;
IIelaborar o "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo" e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;
IIIestabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
IVpropor a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
Vpromover a articulação entre os órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal e representantes das cadeias produtivas, visando à disseminação de práticas, tecnologias e ações eficazes e eficientes de controle e prevenção do greening;
VIavaliar a efetividade de normas estaduais de controle do greening.

Art. 4.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB).

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.

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