São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68100, de 23 de novembro de 2023
Nº 68100/2023
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/17, de 10 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 204/19, de 13 de dezembro de 2019, no Convênio ICMS 24/22, de 7 de abril de 2022, no Convênio ICMS 87/22, de 1° de julho de 2022, no Convênio ICMS 94/22, de 1° de julho de 2022 e no Convênio ICMS 138/22, de 23 de setembro de 2022,
Decreta:
"Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):"; (NR)
"III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;"; (NR)
"IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;"; (NR)
"VI - células fotovoltaicas:
"VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;"; (NR)
"a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;"; (NR)
"
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2023.
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0011808090), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera o artigo 30 do Anexo I do RICMS, o qual prevê isenção do imposto nas operações com produtos relacionados à energia solar e eólica, e visa implementar, na legislação paulista, as disposições contidas nos Convênios ICMS 156/17, 204/19, 24/22, 87/22, 94/22 e 138/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que alteraram o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Convênio ICMS 156/17 prorrogou suas disposições até 31 de dezembro de 2028 e os demais convênios atualizaram as classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos ali elencados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes