São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67856, de 1 de agosto de 2023
Nº 67856/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
1. o conceito de violência contra a mulher e suas formas;
2. a identificação da validade do consentimento da mulher;
3. o estímulo à criação de códigos ou sinais de comunicação não verbal para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação;
4. as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência;
5. a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei;
6. noções básicas sobre as políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento;
7. a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. a priorização no socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário;
2. o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz;
3. o caráter humanizado e acolhedor do atendimento;
4. a não revitimização;
5. a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento;
6. a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar.
1. data, hora e local dos fatos;
2. identificação do noticiante, se houver;
3. identificação da vítima, ainda que por meios indiretos;
4. identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima;
5. breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo estabelecimento;
6. informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo, nessas hipóteses, sua assinatura;
7. identificação de testemunhas dos fatos, se possível;
8. identificação do funcionário que efetuar o registro.
1. será outorgado semestralmente pela Secretaria de Políticas para a Mulher aos estabelecimentos que atendam ao disposto neste Capítulo e em normas complementares editadas pela Pasta;
2. terá validade anual;
3. poderá ser utilizado pelos contemplados em campanhas publicitárias, embalagens e materiais gráficos e promocionais durante seu período de validade.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, a 1° de agosto de 2023.