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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67727, de 29 de maio de 2023

Nº 67727/2023

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TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io inciso XIV do "caput" do artigo 115:

"XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis:

a)no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
b)no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6°, até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;"; (NR)
IIo § 3° do artigo 3° do Anexo IV:

"

§ 3º- Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:

1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;

2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.".(NR)

Art. 2.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 6° do artigo 115 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte." (NR)

Art. 3.
- Excepcionalmente, em relação às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas no período de 1° a 31 de maio de 2023, não se aplica o previsto na alínea "a" dos itens 1 e 2 do § 3° do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, relativamente ao artigo 3°;
IIem 1° de junho de 2023, relativamente aos demais artigos.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2023.

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações na forma e no prazo de recolhimento do imposto relativo às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Campos

Secretário Executivo

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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