- Fica instituído o Comitê de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção na Administração Pública estadual.Artigo 2º. - Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:
Isubmeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;
IIapreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;
IIIsugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
IVacompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;
Vpromover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.
Artigo 3º. - O Comitê de Combate à Corrupção é composto pelos seguintes membros titulares:
IControlador Geral do Estado, que o coordenará;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário da Justiça e Cidadania;
IVSecretário da Segurança Pública;
VSecretário de Gestão e Governo Digital;
VIProcurador Geral do Estado.
§ 1º- Os membros titulares poderão ser representados junto ao Comitê por seus substitutos.
§ 2º- O Comitê de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada.