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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67660, de 26 de abril de 2023

Nº 67660/2023

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TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa "Jovem Aprendiz Paulista", com vistas a ofertar formação técnico-profissional metódica a beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- Para a execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Artigo 2º. - Para os fins deste decreto, considera-se:

Ibeneficiários: adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 18 anos incompletos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública estadual;
IImicroempresas e empresas de pequeno porte: aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Estado de São Paulo;
IIIfornecedor: instituição habilitada para a oferta de cursos necessários à formação técnico-profissional metódica, em formato EAD - Ensino à Distância, visando ao desenvolvimento de atividades que propiciem a qualificação dos beneficiários e sua inserção no mercado de trabalho.

Artigo 3º. - A execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:

Ioferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IIfomento da empregabilidade e da oferta de mão-de-obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.
IIIcelebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD - Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.

§ 1º- Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".
§ 2º- Para a manutenção do beneficiário no Programa "Jovem Aprendiz Paulista", deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º- A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021.

Artigo 4º. - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

Idisponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;
IIarticular e promover a divulgação do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;
IIIgerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
IVmonitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;
Vfiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
VIgerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;
VIIsupervisionar e avaliar o Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
VIIIavaliar e validar os resultados do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".

Art. 5.
- As microempresas e empresas de pequeno porte que participem de outros Programas estaduais de fomento à contratação de aprendizes poderão participar do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", desde que não promovam a extinção antecipada, para fins de redução do número de aprendizes, dos contratos de aprendizagem vigentes na data da edição do presente decreto.
Art. 6.
- As disposições deste decreto não prejudicam a continuidade do Programa "Aprendiz Paulista", instituído pelo Decreto 54.695, de 20 de agosto de 2009.
Art. 7.
- O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução do "Programa Jovem Aprendiz Paulista".
Parágrafo único- As despesas decorrentes da execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" onerarão o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2023.

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