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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67649, de 19 de abril de 2023

Nº 67649/2023

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TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, consoante o disposto no artigo 174, inciso I, §§ 1º e 5º, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.
- A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2024- 2027 obedecerá ao disposto neste decreto.

Artigo 2º. - Para o período 2024-2027, o PPA terá como diretrizes:

Io diálogo e a inovação, visando uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas;
IIa dignidade e o comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental;
IIIo desenvolvimento e a técnica, visando a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.

Artigo 3º. - Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:

Icada programa deverá conter:
a)objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;
b)público-alvo;
c)órgão responsável;
d)valor global e respectivas fontes de financiamento;
e)prazos de execução e conclusão;
f)produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;
g)ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;
IIos programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.

§ 1º- O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º- As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
Art. 4.
- Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.
§ 1º- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão bases de dados e informações públicas necessárias para a elaboração do PPA 2024-2027, sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os preceitos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e regulamentação correlata.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.
Art. 5.
- A programação do PPA 2024-2027 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos Diagnóstico Setorial, EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual).

Artigo 6º. - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

Iinterlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
IIcoordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento;
IIIgerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá:
a)participar da elaboração do PPA 2024-2027 em todas as suas fases;
b)contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo;
c)propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas.

Artigo 7º. - Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2024-2027 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos para o período do Plano:

Iobjetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Casa Civil;
IIestimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 8.
- A participação popular na elaboração do PPA 2024-2027 será garantida pela realização de audiências públicas por meio eletrônico e de modo telepresencial, por região administrativa.
Parágrafo único- As audiências públicas a que se refere o "caput" deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
Art. 9.
- Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2023.

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