São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6761, de 19 de setembro de 1975
Nº 6761/1975
Casa Civil
DECRETO N. 6.761, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975
Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 24.100, de 4 de Janeiro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 1.° - O Conselho da Policia Civil criado pelo Artigo 39 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, vinculado a Delegacia Geral de Policia presidido pelo Delegado Geral e tem como membros os dirigentes dos seguintes órgãos:
I - Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo - DEGRAN;
II - Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN;
III - Departamento Estadual de Ordem Politica e Social - DOPS;
IV - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Departamento Estadual de Policia Cientifica - DEPC;
VII - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia - DADG;
VIII - Centro de Planejamento e Controle de Policia Territorial;
IX - Centro de Planejamento e Controle de Policia Especializada;
X - Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administraçõ Geral;
XI - Centro de Comunicações Social;
XII - Corregedoria da Policia Civil.
1) um Vice-Presidente que substituirá o Presidente em seus impedimentos e ausências ocasionais;
2) um Secretário, necessariamente ocupante de cargo de Delegado de Policia - Classe Especial, posto a sua disposição e que exercerd inclusive as funções de Assistente da Presidência.
CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho
Artigo 2.° - Compete ao Conselho da Policia Civil:
I - opinar nas sindicâncias e processos administrativos instaurados contra Delegados de Policia e demais servidores policiais civis;
II - dar parecer em assuntos administrativos e policiais que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Segurança Pública;
III - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa do bom nome da Corporação;
IV - fixar as diretrizes básicas dos concursos de ingresso nas carreiras policiais civis, submetendo-as a decisão final do Secretário da Segurança Pública, referentes a:
a) composição das oancas examinadoras;
b) instruções especais;
c) programa e carga horária dos concursos e dos cursos de formação profissional.
V - receber, em sessão solene, o compromisso dos Delegados de Policia, nomeados nos termos da lei bem como manifestar-se nos casos de instituição ou de atribuição de premios honrarias e elogios aos servidores policiais civis, determinando a consignação em prontuário funcional;
VI - processar os concursos de acesso dos integrantes de carreiras policiais civis, podendo a seu critério delegar algumas de suas fases;
VII - organizar a lista de Delegados de Polícia que devam ser promovidos por merecimento e por antiguidade, submetendo-a a aprovação do Secretário da Segurança;
VIII - aprovar ou não a remoção de Delegados de Policia de um para outro município, no interesse do serviço policial, na forma prevista no Artigo 17 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948,com a redação que lhe foi dada pelo
Artigo 1.º do Decreto-lei n. 150, de 22 de agosto de 1969;
IX - fazer publicar no órgão oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos Delegados de Policia classificados para promoção;
X - dar parecer nos pedidos de reintegração, readmissão, reversão, transferência e aproveitamento em cargos de natureza policial assim como opinar nos recursos interpostos de atos que impuserem pena disciplinar a policiais civis;
XI - comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em representação fundamentada e aprovada pela maioria de seus membros, qualquer ocorrência de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina ou ao bom nome da Corporação;
XII - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Delegado Geral.
CAPÍTULO III
Da Competência do Presidente
Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - determinar a abertura de concursos de acesso, para provimento de cargos policiais civis;
IV - distribuir, em rodizio, entre os integrantes do Colegiado, os processos que derem entrada, para relatar, bem como os recursos apresentados por Delegados de Policia contra a classificação na lista de antiguidade e da exclusão da lista de merecimento;
V - emitir voto de qualidade em caso de empate;
VI - providenciar junto a Delegacia Geral a designação do Secretário do Conselho;
VI - examinar, previamente, os processos submetidos ao Conselho e determinar, quando for o caso, a devida instrução dos autos;
VIII - dar vista quando solicitado aos membros do Conselho, dos processos, sindicancias e outros expedientes constantes da pauta de votação;
IX - encaminhar a Delegacia Geral de Polícia os processos examinados pelo Conselho, contendo a súmúla dos votos e deliberações proferidos.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Artigo 4.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo ser convocado pelo seu Presidente, extraordinariamente sempre que nesessário.
CAPÍTULO V
Da Secretaria
1) orientar as atividades administrativas, supervisionando o trabalho aos funcionários colocados à sua disposição e fazendo cumprir o horário de trabalho;
2) sugerir ao Presidente a aplicação de punições disciplinares, bem como a concessão de férias e licenças em geral;
3) conservar e manter sob sua guarda os arquivos, móveis, valores, documentos e papeis do Conselho;
4) distribuir aos membros do Conselho, de acordo com as normas re gulamentares, os processos remetidos ao Conselho para exame e parecer, após o despacho exarado pelo Presidente;
5) cumprir e fazer cumprir as diligências e investigações requeridas nos processos e deferidas pelo Presidente;
6) manter atualizados, na Secretaria, os dados funcionais dos Dele gados de Policia, assim como toda legislação relacionada com o interesse do Conselho;
7) redigir as atas e as súmulas das decisões e os votes proferidos nas sessões.