- Fica instituída a Medalha Evocativa ao Cinquentenário do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Luiz Nakaharada" (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas que tenham contribuído, apoiado e valorizado as atividades do 4º BPM/M - Cel PM Nakaharada ou prestado relevantes serviços ao Município de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.Parágrafo único- Para concessão da homenagem serão considerados os bons serviços prestados, as ações, os trabalhos e a dedicação às atividades do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Luiz Nakaharada" (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada) e em defesa da vida e da dignidade da pessoa humana.
Artigo 2º. - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
Ino anverso:
a)terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;
b)sobreposto por metal prateado, em broquel, no formato de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, emoldurado de um círculo dourado e vazado, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros), tendo em seu centro a águia dourada, símbolo da nobreza e lealdade, em vigilância e proteção à silhueta dourada do Pico do Jaraguá que, historicamente, é a porta de entrada ao Oeste Paulista, referência às Bandeiras, tendo entre si a rosa dos ventos, que aponta para o Oeste, ladeada pelas datas douradas "1970" e "2020". Em orla superior a inscrição dourada "VIGILANTIA TENACITATE" (do latim, vigilância tenacidade) e, em orla inferior, a expressão dourada "CINQUENTENÁRIO";
IIno verso o conjunto terá, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o contorno da águia dourada, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e a data de criação da Instituição: "15-XII-1831";
IIIa medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a)azul, de 10 mm (dez milímetros);
b)preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
c)vermelho, de 10 mm (dez milímetros);
d)preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
e)prata, de 10 mm (dez milímetros).
§ 1º- Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º- A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo, guardadas as devidas proporções.
§ 3º- A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro uma águia adornada em metal na cor dourada, sob o Pico do Jaraguá.
§ 4º- A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo uma estrela dourada de quatro pontas ao centro em relevo chanfrado, ao redor das cores da fita: azul, vermelho, prata e preto.
§ 5º- O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.