- Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.Artigo 2º. - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
IProfessor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:
a)Faixa 1 - Nível I a VIII;
b)Faixa 2 - Nível I a VIII;
c)Faixa 3 - Nível I a VIII;
d)Faixa 4 - Nível I a VI;
e)Faixa 5 - Nível I a IV;
f)Faixa 6 - Nível I a II.
IIProfessor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:
a)Faixa 1 - Nível I a VIII;
b)Faixa 2 - Nível I a VII;
c)Faixa 3 - Nível I a V;
d)Faixa 4 - Nível I a III;
e)Faixa 5 - Nível I.
IIIProfessor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:
a)Faixa 1 - Nível I a VIII;
b)Faixa 2 - Nível I a VIII;
c)Faixa 3 - Nível I a VIII;
d)Faixa 4 - Nível I a VIII;
e)Faixa 5 - Nível I a VIII;
f)Faixa 6 - Nível I a VII;
g)Faixa 7 - Nível I a V;
h)Faixa 8 - Nível I a III.
Artigo 3º. - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
IR$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
IIR$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
IIIR$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IVR$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º- O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º- O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3º- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4°. - O disposto neste decreto aplica-se:
Iaos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
IIaos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.