- Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo, de caráter consultivo e de nível estratégico, destinado a orientar as ações, políticas e diretrizes governamentais para a reindustrialização do Estado.Artigo 2º. - Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo:
Ipropor diretrizes para promover o desenvolvimento econômico e industrial competitivo, inclusivo, sustentável e inovador;
IIestimular a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas estaduais para promoção da reindustrialização;
IIIestabelecer canal de diálogo permanente entre o Poder Público e o setor produtivo e implementar estratégias para o impulsionamento da indústria paulista no cenário nacional e internacional;
IVestimular o desenvolvimento de políticas públicas estaduais visando ao aumento da produtividade das empresas e à intensificação da implementação de tecnologias da indústria 4.0;
Vincentivar o fortalecimento das cadeias produtivas e promover a redução das desigualdades regionais;
VIapoiar o desenvolvimento de ações visando à formação e capacitação profissional para atender as demandas do setor produtivo;
VIIpropor e estimular a produção de estudos, análises e indicadores de desenvolvimento industrial.
Artigo 3º. - O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;
II1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Vice-Presidente;
III1 (um) da Casa Civil;
IV1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V1 (um) da Secretaria de Parcerias em Investimentos;
VI1 (um) da Secretaria de Negócios Internacionais;
VII3 (três) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
VIII1(um)do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
IXmediante convite:
a)entidades representativas dos diversos setores da economia e da indústria;
b)pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
c)representantes de universidades públicas e privadas, do Serviço Social da Indústria de São Paulo - SESI-SP, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de São Paulo - SENAI-SP, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e demais centros de pesquisa e inovação.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo e seus suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º- A participação no Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo não será remunerada, porém considerada como serviço público relevante.
§ 3º- Os membros a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.