- Cabe à comissão de que trata o artigo 1° deste decreto propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade com a realidade das diversas unidades compradoras estaduais.§ 1º- Para alcançar a finalidade de que trata o "caput" deste artigo, a comissão poderá:
1. atuar em interlocução com outros entes da federação e propor medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de agentes públicos estaduais;
2. monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina infralegal, de processos ou de sistemas eletrônicos;
3. solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração pública estadual.
§ 2º- As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão submetidas ao Secretário de Gestão e Governo Digital e ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º. - A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto será composta pelos seguintes membros:
IRenato Ribeiro Fenili, RG 27.095.395-4 SSP/SP e CPF 268.520.798-80, na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a presidirá;
II1 (um) representante, e respectivo suplente, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
III1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
IV1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
V1 (um) representante, e respectivo suplente, da Procuradoria Geral do Estado;
VI1 (um) representante, e respectivo suplente, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º- Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos II a VI serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º- A participação na comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 57.478, de 31 de outubro de 2011.