São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67410, de 28 de dezembro de 2022
Nº 67410/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o estado de emergência, no ano de 2022, decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, reconhecido no artigo 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído via Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022;
Considerando que o valor destinado ao Estado de São Paulo em caráter emergencial pelo disposto no inciso IV do artigo 5º da referida Emenda Constitucional, regulamentado pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deve auxiliar exclusivamente o custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano ou semiurbano aos maiores de 65 anos de idade, conforme artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
Considerando que o auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, tem a função de complementar os subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelo Estado, bem como as gratuidades e os demais custeios do sistema de transporte público coletivo;
Considerando que a aplicação desses recursos deve observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, durante o ano de 2022, não reajustou as tarifas públicas aos usuários do sistema metroferroviário e do sistema de transporte metropolitano de baixa e média capacidade do Estado;
Considerando que o Termo de Adesão firmado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Ministério de Desenvolvimento Regional para receber e aplicar os recursos previstos pelo inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, tem vigência até 31 de maio de 2023; e
Considerando que compete ao Governo do Estado de São Paulo deliberar sobre o uso dos recursos, observadas as normas regulamentares aqui citadas,
Decreta:
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2022.