- Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo, denominado CADMINÉRIO.§ 1º- Para efeitos deste decreto, serão considerados os seguintes produtos e subprodutos de origem mineral, quando usados como agregados para construção:
1. areias;
2. rochas britadas.
§ 2º- O CADMINÉRIO será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.
Artigo 2º. - O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO deverá atender aos seguintes objetivos:
Iconhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral de forma responsável e sustentável;
IIdar eficiência ao controle do Estado sobre os produtos e subprodutos de origem mineral comercializados no seu território;
IIIorientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos de origem mineral.
Artigo 3º. - Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO, o interessado deverá apresentar, ao menos:
Iinscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;
IIIprova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
IVprova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989;
Vprova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.
§ 1º- O cadastro no CADMINÉRIO é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.
§ 2º- O interessado que concluir o cadastro a que alude o "caput" deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.
§ 3º- A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente discriminará a forma e periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos I a V deste artigo.
Artigo 4º. - A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:
Icompatibilidade das informações cadastradas com os dados informados nos sistemas estaduais;
IIregularidade da documentação indicada no artigo 3º deste decreto;
IIIdeclaração, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de produtos e subprodutos de origem mineral nos âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º- Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar o procedimento de validação de que trata o "caput" deste artigo, facultada a realização de visita técnica, bem como a solicitação de documentos, inclusive certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e informações adicionais que se fizerem necessárias.
§ 2º- A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.
§ 3º- Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMINÉRIO e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.
§ 4º- Os interessados poderão apresentar, na forma prevista em norma complementar, certificação concedida por órgãos públicos ou entidades privadas credenciadas, que atenda aos requisitos referidos nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto e I a III deste artigo, para validação de seu cadastro prévio no CADMINÉRIO pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.