São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67382, de 20 de dezembro de 2022
Nº 67382/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 8°:
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"2 - vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
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z1) o § 3º do artigo 112:
"
z2) o § 4º do artigo 113:
"
z3) o § 3º do artigo 116:
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z4) o parágrafo único do artigo 120:
"
z5) o § 3º do artigo 122:
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z6) o § 4º do artigo 124:
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z7) o § 3º do artigo 125:
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z8) o § 3º do artigo 129:
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z9) o § 4º do artigo 130:
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z10) o § 3º do artigo 131:
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z11) o § 4º do artigo 133:
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z12) o § 5º do artigo 134:
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z13) o § 3º do artigo 143:
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z14) o § 3º do artigo 146:
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z15) o § 3º do artigo 150:
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z16) o § 3º do artigo 151:
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z17) o § 2º do artigo 152:
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z18) o § 3º do artigo 163:
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z19) o § 6º do artigo 164:
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"
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)
2 - o § 3º:
"
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)
2 - o § 2º:
"
"I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
"III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
"Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).
"Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92).
1 - "o caput":
"Artigo 17 (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93)."; (NR)
2 - o § 2º:
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"
1 - "o caput":
"Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta)."; (NR)
2 - o § 3º:
"
"
1 - "o caput":
"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06)."; (NR)
2 - o § 2º:
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"
"Artigo 70 (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05).
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)
2 - o § 1º:
"
1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024."; (NR)
3 - o § 3º:
"
1 - o "caput":
"Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03)."; (NR)
2 - o § 3º:
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1 - a alínea "a" do item 2 do § 1º:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
2 - o § 4º:
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1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):
2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):
3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):
1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):
2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):
3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):
Artigo 3°. - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Joel José Pinto de Oliveira Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta, que possui respaldo no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, prevê:
(a) a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem, atualmente, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022;
(b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes