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Decreto Estadual de São Paulo nº 67382, de 20 de dezembro de 2022

Nº 67382/2022

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Art. 8. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 8°:

"

Art. 8.
- Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único- As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."; (NR)
IIdo Anexo I
a)o parágrafo único do artigo 4°:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
b)o § 2º do artigo 12:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024." ;(NR)
c)o § 5º do artigo 18:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
d)o § 11 do artigo 19:

"

§ 11. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024." ;(NR)
e)o parágrafo único do artigo 27:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
f)o parágrafo único do artigo 34:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
g)o § 5º do artigo 38:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
h)o § 2º do artigo 40:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR);
i)o § 5º do artigo 41:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j)o § 3º do artigo 48:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
k)o § 2º do artigo 49:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
l)o parágrafo único do artigo 51:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
m)o § 2º do artigo 52:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
n)o § 3º do artigo 53:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
o)o § 2º do artigo 54:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
p)o § 3º do artigo 60:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
q)o § 2º do artigo 65:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
r)o § 2º do artigo 66:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
s)o § 2º do artigo 72:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
t)o § 9º do artigo 74:

"

§ 9º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
u)o parágrafo único do artigo 75:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
v)o item 2 do § 4º do artigo 76:

"2 - vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

w)o § 13 do artigo 88:

"

§ 13. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
x)o § 2º do artigo 91:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
y)o § 5º do artigo 97:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z)o § 5º do artigo 109:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z1) o § 3º do artigo 112:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z2) o § 4º do artigo 113:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

z3) o § 3º do artigo 116:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z4) o parágrafo único do artigo 120:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z5) o § 3º do artigo 122:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z6) o § 4º do artigo 124:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z7) o § 3º do artigo 125:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z8) o § 3º do artigo 129:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z9) o § 4º do artigo 130:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z10) o § 3º do artigo 131:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z11) o § 4º do artigo 133:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z12) o § 5º do artigo 134:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z13) o § 3º do artigo 143:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z14) o § 3º do artigo 146:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z15) o § 3º do artigo 150:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z16) o § 3º do artigo 151:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z17) o § 2º do artigo 152:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z18) o § 3º do artigo 163:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

z19) o § 6º do artigo 164:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
IIIdo Anexo II:
a)o § 4º do artigo 1º:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
b)do artigo 9º:

1 - o "caput", mantidos os seus incisos:

"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)

2 - o § 3º:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c)do artigo 10:

1 - o "caput", mantidos os seus incisos:

"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)

2 - o § 2º:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
d)os incisos I e III do "caput" do artigo 12:

"I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a)com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b)com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);" (NR);

"III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a)com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento);
b)com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);"; (NR)
e)o artigo 14:

"Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
f)o artigo 15:

"Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92).

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
g)do artigo 17:

1 - "o caput":

"Artigo 17 (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93)."; (NR)

2 - o § 2º:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
h)o § 5º do artigo 25:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
i)o § 3º do artigo 40:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
j)o § 6º do artigo 41:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
k)do artigo 42:

1 - "o caput":

"Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta)."; (NR)

2 - o § 3º:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
l)o § 2º do artigo 43:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
m)do artigo 46:

1 - "o caput":

"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06)."; (NR)

2 - o § 2º:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
n)o § 3º do artigo 63:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
o)o § 3º do artigo 64:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
p)o § 3º do artigo 66:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
q)o artigo 70:

"Artigo 70 (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05).

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
r)do artigo 77:

1 - o "caput", mantidos os seus incisos:

"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)

2 - o § 1º:

"

§ 1º- Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024."; (NR)

3 - o § 3º:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
IVdo Anexo III:
a)do artigo 14:

1 - o "caput":

"Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03)."; (NR)

2 - o § 3º:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
b)do artigo 20:

1 - a alínea "a" do item 2 do § 1º:

"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)

2 - o § 4º:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
c)o § 4º do artigo 44:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)
Art. 2.
- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §
§ 1º- A e 1º-B ao artigo 77 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

§ 1º- A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):

a)2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b)3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):

a)3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b)3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):

a)4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b)4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º- B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):

a)3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b)3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):

a)4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b)4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):

a)6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b)5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024."

Artigo 3°. - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Ido Anexo I:
a)o § 1º do artigo 12;
b)o § 1º do artigo 49;
c)o § 1º do artigo 65;
d)o § 1º do artigo 72;
e)o item 3 do § 1º do artigo 74;
f)o § 5º do artigo 76;
g)o § 4º do artigo 116;
h)o item 4 do § 2º do artigo 125;
i)o item 2 do § 1º do artigo 131;
j)o artigo 138;
k)o item 2 do § 1º do artigo 146;
l)o item 2 do § 1º do artigo 151;
m)o item 2 do § 1º do artigo 163;
IIdo Anexo II:
a)o item 2 do § 1º do artigo 40;
b)o § 3º do artigo 43;
c)a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 66.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único- A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Joel José Pinto de Oliveira Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta, que possui respaldo no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, prevê:

(a) a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem, atualmente, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022;

(b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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