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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67270, de 11 de novembro de 2022

Nº 67270/2022

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III Art. 3. Art. 4.
2 artigos

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 75/21, 97/21, 98/21, 100/21, 132/21, 133/21, 158/21, 178/21, 218/21, 31/22 e 141/22,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 14:

a) o § 3º:

"

§ 3º. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)

b) os itens 5, 9, 51, 191 e 197 do § 5º:

"5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90;"; (NR)

"9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20;"; (NR)

"51 - Clipe venoso, 9018.90.95;"; (NR)

"191 - Stent vascular, 9021.90.12;"; (NR)

"197 - Espiral para embolização, 9021.90.12;"; (NR)

II - do artigo 92:

a) o inciso VI do "caput":

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;"; (NR)

b) o § 3º:

"

§ 3º. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)

III - do artigo 94:

a) o § 4º:

b) "

§ 4º. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

c) os itens 19, 53, 64, 74, 83, 89, 93, 132, 159, 162, 172, 180 e 208 do § 5º:

Artigo 2º. - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao § 5º do artigo 14, o item 198:

"198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29;"

II - ao § 5º do artigo 94, os itens 222 a 266:

III

Art. 3.
- Ficam revogados os itens 42, 51, 63 e 96 do § 5º do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único- A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de novembro de 2022.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do RICMS, os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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