São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67270, de 11 de novembro de 2022
Nº 67270/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 75/21, 97/21, 98/21, 100/21, 132/21, 133/21, 158/21, 178/21, 218/21, 31/22 e 141/22,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 14:
a) o § 3º:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)
b) os itens 5, 9, 51, 191 e 197 do § 5º:
"5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90;"; (NR)
"9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20;"; (NR)
"51 - Clipe venoso, 9018.90.95;"; (NR)
"191 - Stent vascular, 9021.90.12;"; (NR)
"197 - Espiral para embolização, 9021.90.12;"; (NR)
II - do artigo 92:
a) o inciso VI do "caput":
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;"; (NR)
b) o § 3º:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)
III - do artigo 94:
a) o § 4º:
b) "
§ 4º. - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
c) os itens 19, 53, 64, 74, 83, 89, 93, 132, 159, 162, 172, 180 e 208 do § 5º:
Artigo 2º. - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao § 5º do artigo 14, o item 198:
"198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29;"
II - ao § 5º do artigo 94, os itens 222 a 266:
III
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de novembro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do RICMS, os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes