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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67243, de 4 de novembro de 2022

Nº 67243/2022

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RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a deliberação do Conselho Curador da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que acolheu a proposta de extinção da entidade, cuja ata registrada junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, foi aprovada pelo Decreto nº 66.893, de 28 de junho de 2022;

Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos dos artigos 51 e 69 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada Comissão Liquidante, com a incumbência de adotar as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

Artigo 2º. - A Comissão Liquidante criada por este decreto, será assim composta:

Ida Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
a)ROBERTA BUENDIA SABBAGH AHLGRIMM, R.G. 34.476.804-1;
b)PAULA CRISTINA NASSIF ELIAS DE LIMA, R.G. 16.776.530-9;
c)CONSTANTINO FRANCISCO MARIA ALVES, R.G. 14.262.422-6;
IIda Secretaria de Orçamento e Gestão, AIDA TEREZA FERNANDES FERRUCCI, R.G. 17.584.586-4;
IIIda Fundação Parque Zoológico de São Paulo:
a)JOÃO BATISTA MOREIRA DA SILVA, R.G. 16.711.050-O;
b)MARCIA KEIKO KANASHIRO, R.G. 15.863.233-3;

Parágrafo único- O membro designado no inciso I, alínea "a" deste artigo será a Autoridade Liquidante.
Art. 3.
- Os atos praticados pela Comissão Liquidante deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante.
Art. 4.
- Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal e do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que atuarão em conjunto com a Comissão Liquidante durante o período de liquidação até a efetiva extinção da entidade, quando, então, serão dissolvidos.
Art. 5.
- Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Liquidação representantes dos quadros da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública e membros da sociedade civil.
Art. 6.
- A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 8°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Fernando Barrancos Chucre

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de novembro de 2022.

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