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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67208, de 26 de outubro de 2022

Nº 67208/2022

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1 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 01/19, 66/19, 157/19, 13/20, 99/21 e 157/21,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao § 1º do artigo 2º:

a) ao item 2, as alíneas "h" e "i":

"h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;

i) Entricitabina, NCM 2934.99.29.";

b) ao item 3, as alíneas "h" a "n":

"h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

j) Raltegravir, 3004.90.79;

k) Tipranavir, 3004.90.79;

l) Maraviroque, 3004.90.69;

m) Etravirina, 3004.90.69;

n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.";

II - ao § 2º do artigo 2º:

a) ao item 1, as alíneas "j" a "l":

"j) Etravirina, 2933.59.99;

k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;

l) Entricitabina, 2934.99.29.";

b) ao item 2, as alíneas "j" a "o":

"j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

l) Raltegravir, 3004.90.79;

m) Tipranavir, 3004.90.79;

n) Maraviroque, 3004.90.69;

o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.";

III - o artigo 177:

"Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

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Art. 2.
- Fica revogada a alínea "i" do item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Parágrafo único- A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta visa: a) ajustar a redação do artigo 2º do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção do ICMS nas operações com fármacos, produtos intermediários e medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme o convênio ICMS que fundamenta a sua concessão; b) acrescentar o artigo 177 ao Anexo I do RICMS, de forma a conceder isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou quando destinadas a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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