São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67207, de 26 de outubro de 2022
Nº 67207/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 174:
"Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Garulhos (Convênio ICMS 94/12)."; (NR)
II - o item 1 do §1° do artigo 174:
"1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)
IIIo item 1 do §2° do artigo 174:
"1 -aplica-se somente a bens e mercadorias novos;"; (NR)
IV - o §4ºdo artigo 174:
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Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa: a) alterar o artigo 174 do Anexo I do RICMS, de forma que a isenção do ICMS passe a ser concedida às operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sem prever uma relação de máquinas e equipamentos aos quais se aplica o benefício; b) acrescentar o artigo 178 ao Anexo I do RICMS para isentar do ICMS as operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
As medidas acima referidas são autorizadas pelo Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
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Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Retificação do D.O. de 27-10-2022
No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 1°. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12)."; (NR)
"1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)
"1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;"; (NR)
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