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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67155, de 5 de outubro de 2022

Nº 67155/2022

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Art. 25.
1 artigo

Casa Civil

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 69 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º. - O artigo 25 do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
- O estabelecimento depositário, quando não for obrigado a informar o estoque na Escrituração Fiscal DigitalEFD nos termos do artigo 250-A, deverá manter, pelo prazo previsto no artigo 202, registros do estoque de combustível existente no último dia de cada mês, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver, e apresentá-lo à fiscalização, quanto notificado (Lei n° 6.374/89, arts. 67 e 69).". (NR)

Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso VI, com a seguinte redação:

"VI - Registro de Controle da Produção e do Estoque.".

Artigo 3°. - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Io §3° do artigo 102;
IIo artigo 20 do Anexo VII.

Artigo 4°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2022.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta o inciso VI ao artigo 250-A, altera o artigo 25 do Anexo VII e revoga o § 3º do artigo 102 e o artigo 20 do Anexo VII do RICMS.

Quanto ao artigo 250-A, a medida adequa o Regulamento do ICMS à atual redação do § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009.

Quanto aos artigos 20 e 25 do Anexo VII e ao § 3º do artigo 102, as medidas se enquadram no objetivo de simplificação das obrigações tributárias acessórias impostas ao contribuinte, neste caso, simplificação alcançada por meio da eliminação da obrigação de comunicação ao Posto Fiscal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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