São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67121, de 26 de setembro de 2022
Nº 67121/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V e no § 5º, ambos do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022,
Decreta:
1. para o produtor, corresponde ao valor das vendas internas de etanol hidratado combustível, em suas operações próprias, identificado nos documentos fiscais por ele emitidos;
2. para o distribuidor, será apurado como VA = VS - VF, onde:
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de setembro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, a fim de garantir diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis.
A proposta decorre do artigo 5º, inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e do Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022, e prevê o auxílio financeiro ao Estado de São Paulo no montante de R$ 1.917.974.800,78 (um bilhão, novecentos e dezessete milhões, novecentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais e setenta e oito centavos) para a concessão de crédito outorgado de ICMS no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, tendo como referência as operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1° agosto de 2021 a 31 de julho de 2022.
O crédito outorgado em referência será concedido para fins de recebimento do auxílio financeiro, a ser pago pela União, a que se refere o inciso V do artigo 5º da mencionada emenda constitucional e que será utilizado para o custeamento da medida objeto do presente decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes