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Decreto Estadual de São Paulo nº 67033, de 11 de agosto de 2022

Nº 67033/2022

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Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os artigos 4º-A e 4º-B:

"

Art. 4.
- A - É permitido o credenciamento, como estagiários, de estudantes dos três primeiros anos do curso de Direito.
§ 1º- O estágio de que trata o "caput" deste artigo não constitui estágio profissional de advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e será regido, no que couber, por este decreto, e pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º- Não se aplicam aos estagiários de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, publicado no Diário de Justiça em 16 de novembro de 1994.
§ 3º- O estagiário admitido nos termos do "caput" deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial.

Artigo 4º. - B - Para os fins do inciso I do artigo 12 deste decreto, o cômputo do prazo de duração do estágio considerará, cumulativamente, eventuais períodos descontínuos ou sujeitos a disciplinas legais distintas.";

IIao artigo 12, o inciso VIII:

"VIII - se a Administração concluir pela conveniência e oportunidade da medida.".

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de agosto de 2022.

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