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Decreto Estadual de São Paulo nº 6672, de 2 de setembro de 1975

Nº 6672/1975

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Casa Civil

DECRETO N. 6.672, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975

Cria o Sistema Estadual de Informações para o Desenvolvimento - SEIDE

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e considerando que a informação é um recurso fundamental para toda a atividade humana, resultante de processamento quantitativo e qualitativo de dados, fatos e conhecimentos, capaz de facilitar e aperfeiçoar o processo decisório e ou administrativo do Governo do Estado de São Paulo e de atender às necessidades dos demais usuários, prestando serviços à comunidade como um todo,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, o Sistema Estadual de Informações para o Desenvolvimento - SEIDE.

Artigo 2.º - A organização do SEIDE compreenderá:

I - o órgão central que é o Departamento de Estatística, com um Grupo Executivo (GEI), diretamente subordinado ao seu Diretor Geral;

II - os Sub-Sistemas de Informações do SEIDE, localizados nos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 3.º - Incumbe ao Grupo Executivo (GEI):

I - definir e implantar a política de informações do Estado de São Paulo;

II - definir diretrizes e normas para o funcionamento dos Sub-Sistemas de Informações;

III - planejar os Sub-Sistemas de Informações;

IV - implantar os Sub-Sistemas de Informações;

V - elaborar estudos e pesquisas das necessidades dos usuários de informação e das fontes de informação;

VI - capacitar recursos humanos para operação do Sistema, em diversos níveis;

VII - criar condições de interação correta dos usuários com o Sistema;

VIII - determinar os tipos de avaliação necessários à funcionalidade do Sistema e aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação, de forma padronizada para o Sistema;

IX - elaborar estudos e pesquisas capazes de equacionar os problemas de custo-benefício do Sistema;

X - garantir o fluxo de recursos necessários aos projetos considerados de interesse global para o Sistema;

XI - garantir aos usuários um fluxo de informações adequado e dinâmico;

XII - examinar e propor articulação de todos os projetos de Sistemas, de Informações a serem executados pela Administração Direta e Indireta do Estado;

XIII - opinar sobre os pedidos de Subvenções para Sistemas de Informações da Administração Direta e Indireta, tomando conhecimento da sua aplicação;

XIV - colaborar, quando solicitado, com os órgãos da Administração Federal ou de outros Estados, em programas de interesse do SEIDE.

Artigo 4.º - São Sub-Sistemas de Informações do SEIDE:

I - Sub-Sistema de Informações de Economia e Planejamento - Secretaria de Economia e Planejamento;

II - Sub-Sistema de Informações Estratégicas Governantais - Casa Civil;

III - Sub-Sistema de Informações da Justiça - Secretaria da Justiça;

IV - Sub-Sistema de Informações de Promoção Social - Secretaria da Promoção Social;

V - Sub-Sistema de Informações de Segurança Pública - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Sub-Sistema de Informações Tributárias e Financeiras - Secretaria da Fazenda;

VII - Sunb-Sistema de Informações da Agricultura - Secretaria da Agricultura;

VIII - Sub-Sistema de Informações Educacionais - Secretaria da Educação;

IX - Sub-Sistema de Informações da Saúde - Secretaria da Saúde;

X - Sub-Sistema de Informações de Obras e do Meio Ambiente - Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

XI - Sub-Sistema de Informações de Transporte - Secretaria dos Transportes;

XII - Sub-Sistema de Informações da Administração - Secretaria de Administração;

XIII - Sub-Sistema de Informações do Trabalho - Secretaria de Relações do Trabalho;

XIV - Sub-Sistema de Informações de Cultura, Ciência e Tecnologia - Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia;

XV - Sub-Sistema de Informaçõs do Esporte e do Turismo - Secretaria de Esportes e Turismo;

XVI - Sub-Sistema de Informações do Interior - Secretaria do Interior;

XVII - Sub-Sistema de Informações de Assuntos Metropolitanos - Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único- As Autarquias, Empresas Públicas e Empresas em que o Estado tenha participação majoritária e as Fundações integrarão os Sub-Sistemas específicos das Secretarias de Estado a que estão vinculadas.

Art. 5.
- Os Sub-Sistemas de Informações serão operados, conjuntamente, por seu pessoal técnico e do órgão central.
Art. 6.
- A Unersidade de São Paulo - USP e a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP poderão integrar o Sistema, mediante criação de Sub-Sistemas nas respectivas Reitorias.

Artigo 7.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel - Secretário da Justiça

Fernando Guedes de Moraes - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Pedro Tassinari Filho - Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros - Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges de Magalhães - Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva - Secretário da Promoção Social

José E. Mindlin - Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva - Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto - Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde

Jorge Wilheim - Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho - Secretário do Interior

Péricles Eugênio da Silva Ramos - Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar - Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

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