- Fica instituída a Medalha "Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar", do 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar" (1º BPChq - Tobias de Aguiar), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído, apoiado ou valorizado, de algum modo, as atividades da "Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar", ou prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo e que, por essas razões, tornem-se merecedoras da outorga.Artigo 2º. - A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
Ino anverso:
a)um broquel em sable, no seu abismo o carácter maiúsculo "R" em jalne, bordado duas vezes em sable e jalne, estilizado em forma de seta e, no cantão à destra em chefe, uma estrela singela de jalne; abaixo do carácter, em jalne, a inscrição "rota";
b)a bordadura do escudo alterna-se em jalne, sable, jalne e sable, contendo na primeira orla as inscrições, em letras maiúsculas, em chefe "MEDALHA", em contrachefe "RONDAS OSTENSIVAS TOBIAS DE AGUIAR", à destra "1970" e à sinistra "2020" e ambos os flancos ladeados por uma estrela singela, tudo em sable, e todo conjunto mede 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;
IIno verso:
a)o broquel em jalne, tendo em chefe o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em ponta o Brasão do 1º BPChq - Tobias de Aguiar;
b)orlada alternadamente em sable, jalne, sable, jalne e sable, tendo na segunda orla as inscrições: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", em chefe, e "1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE", em contrachefe, ladeadas por uma estrela singela, tudo em sable;
IIIa medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura na cor preta;
IVa fita não terá sobreposições.
§ 1º- Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º- A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as devidas proporções.
§ 3º- A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro o carácter maiúsculo "R" em jalne, bordado duas vezes em sable e jalne, estilizado em forma de seta e, no cantão à destra em chefe, uma estrela singela em jalne; abaixo do carácter, em jalne, a inscrição "rota".
§ 4º- A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita e, ao centro, o carácter maiúsculo "R" em jalne, bordado duas vezes em sable e jalne, estilizado em forma de seta e, no cantão à destra em chefe, uma estrela singela em jalne; abaixo do carácter, em jalne, a inscrição "rota".
§ 5º- O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.