- Os Centros de Estudos de Línguas - CELs de que trata o artigo 1º deste decreto têm por finalidade proporcionar aos alunos e profissionais da educação da rede estadual de ensino a possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna, em caráter opcional, de sua livre escolha. - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, o artigo 2º-A, com a seguinte redação:"
Artigo 2º. - A - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º deste decreto, os Centros de Estudos de Línguas - CELs poderão oferecer cursos:
Ide Língua Brasileira de Sinais (Libras), a alunos da rede estadual de ensino e profissionais da educação vinculados à Secretaria da Educação;
IIde língua portuguesa, a alunos estrangeiros da rede estadual de ensino.".
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2022.
§ 1º- Os cursos de língua estrangeira moderna oferecidos nos centros de que trata o "caput" deste artigo destinam-se aos alunos do ensino fundamental, a partir do 7º ano, e do ensino médio, e aos profissionais da educação vinculados à Secretaria da Educação.
§ 2º- Os CELs atenderão, prioritariamente, os alunos da rede estadual de ensino.". (NR)