São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66566, de 16 de março de 2022
Nº 66566/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, e 178/21, de 1º de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada no Município de São Paulo no período de 6 a 10 de abril de 2022:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;
II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
Parágrafo único. - A isenção prevista neste artigo:
1. fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
2. observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Artigo 3º. - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º deste decreto ficam condicionados a que:
Artigo 4º. - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
1. "Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 66.566, de 16 de março de 2022";
2. "Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 66.566, de 16 de março de 2022";
"SP Arte 2022 - Decreto n° 66.566, de 16 de março de 2022";
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no ano de 2022.
A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013 e prorrogada até 30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes