- Este decreto regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - PEAPO, instituída pela Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica.§ 1º- A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas e será coordenada, em âmbito estadual, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º- Para a execução da PEAPO poderão ser celebrados convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º. - Ficam instituídas como instâncias de gestão da PEAPO as seguintes:
ICâmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - CSAE, a que se refere o artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018;
IIComitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - CGPLEAPO.
§ 1º- As instâncias de gestão da PEAPO referidas nos incisos I e II deste artigo poderão propor ao Secretário de Agricultura e Abastecimento ações e programas, a fim de alcançar os objetivos da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018.
§ 2º- As ações e programas referidos no § 1º deste artigo e aprovados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento serão incorporados ao Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018.
Artigo 3º. - A Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - CSAE tem as seguintes atribuições:
Ipromover a participação da sociedade civil no acompanhamento da PEAPO e na elaboração do PLEAPO;
IIapreciar e aprovar a proposta do PLEAPO elaborada pelo CGPLEAPO, podendo apresentar sugestões de modificações;
IIIpropor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLEAPO;
IVacompanhar e monitorar, periodicamente, os programas e ações integrantes do PLEAPO, propondo as adequações necessárias ao seu aprimoramento e realização dos seus objetivos, se necessário;
Vpromover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e municipal, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;
VIindicar os representantes da sociedade civil para compor o CGPLEAPO.
§ 1º- Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da CSAE.
§ 2º- A CSAE poderá criar grupos de trabalho para acompanhar, propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPO.
Artigo 4º. - O Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CGPLEAPO tem as seguintes atribuições:
Ielaborar proposta do PLEAPO, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 11 da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018;
IIsubmeter a proposta do PLEAPO à CSAE para avaliação e aprovação;
IIIarticular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação do PLEAPO;
IVinteragir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPO;
Vapresentar relatórios e informações à CSAE para o acompanhamento e monitoramento do PLEAPO.
Artigo 5º. - O CGPLEAPO será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de forma paritária e bipartite, nos termos disciplinados em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo:
Ipelo Poder Executivo, mediante indicação do Titular da Pasta:
a)da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b)da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
c)da Secretaria da Justiça e Cidadania;
IIpela sociedade civil:
a)de organizações da sociedade civil comprovadamente envolvidas com a agroecologia e produção orgânica;
b)de associações de agricultores ou cooperativas envolvidas com a produção de base ecológica, vinculadas a uma organização de controle social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado, ou certificadas por organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)de organizações de consumidores.
§ 1º- Compete à CSAE a indicação das entidades que terão representação nos termos do inciso II deste artigo, cabendo ao dirigente de cada qual a indicação do(s) respectivo(s) representante(s).
§ 2º- Os membros do CGPLEAPO, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista das indicações dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá convidar a participar dos trabalhos do CGPLEAPO, com objetivo de dar maior transversalidade ao desenvolvimento do PLEAPO, representantes das seguintes Secretarias de Estado:
1. Secretaria de Orçamento e Gestão;
2. Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
7. Casa Civil, do Gabinete do Governador.
§ 4º- Os membros da CSAE representantes de entidades da sociedade civil poderão participar dos trabalhos do CGPLEAPO, desde que não haja prejuízo ao seu funcionamento.
§ 5º- O CGPLEAPO poderá convidar à participação de suas reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que, por seus conhecimentos, possam contribuir com os trabalhos do comitê.
§ 6º- A Presidência e coordenação das atividades do CGPLEAPO será exercida por representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento indicado pelo Titular da Pasta.