- Fica instituída comissão intersecretarial para acompanhamento do processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.Artigo 2º. - A comissão intersecretarial de que trata o artigo 1º deste decreto será composta pelos seguintes membros:
I3 (três) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão;
II2 (dois) representantes da Secretaria de Logística e Transportes;
III2 (dois) representantes do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
IV2 (dois) representantes da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1º- Os membros de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Logística e Transportes, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º- A coordenação da referida comissão caberá a um dos representantes da Secretaria de Logística de Transportes, indicado pelo Titular da Pasta.
Artigo 3º. - Cabe à comissão intersecretarial a que se refere este decreto:
Iacompanhar o processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
IIpropor diretrizes à execução do Plano de Extinção do DAESP;
IIIgarantir a interlocução dos responsáveis pelo processo de extinção com os setores técnicos da Secretaria de Orçamento e Gestão;
IVprestar orientações para que o DAESP e a Secretaria de Logística e Transportes executem o processo de extinção da autarquia;
Vinformar permanentemente os Secretários de Orçamento e Gestão e de Logística e Transportes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 4°. - Cabe à Secretaria de Logística e Transportes:
Ielaborar o Plano de Extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, contendo as medidas necessárias ao cumprimento do inciso II do artigo 2° da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;
IIcoordenar e executar o Plano de Extinção do DAESP;
IIIgarantir que o processo de extinção do DAESP atenda aos requisitos técnicos e legais.
Parágrafo único- O Plano de Extinção do DAESP a que se refere o inciso I deste artigo deverá adotar as orientações e as ações de suporte ao processo de extinção.
Artigo 5°. - A comissão intersecretarial de que trata este decreto:
Ipoderá convidar pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias afetas ao processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
IIcontará com o apoio administrativo da Secretaria de Logística e Transportes;
IIIterá vigência enquanto perdurar o processo de extinção do DAESP.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Orçamento e Gestão
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de janeiro de 2022.