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Decreto Estadual de São Paulo nº 66412, de 29 de dezembro de 2021

Nº 66412/2021

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Art. 1.
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Casa Civil

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas, equipamento cultural da Unidade de Formação Cultural da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

Ido artigo 71:
a)ao inciso I, a alínea "n":

"n) São Paulo Companhia de Dança.";

b)ao inciso III, a alínea "i":

"i) São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas.";

IIo artigo 93-C:

"

Artigo 93-C . - A São Paulo Companhia de Dança, equipamento cultural criado pelo Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009, tem por finalidade:

Iproduzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior;
IIdesenvolver programas e ações de incentivo à formação de plateias;
IIIapoiar e promover a realização de exposições, estudos, pesquisas e conferências;
IVdifundir o repertório da dança brasileira e internacional;
Vmanter intercâmbio cultural com instituições nacionais e estrangeiras;
VIconstituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição do Estado para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT";
IIIo artigo 93-D:

"artigo 93-D - A São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas tem por atribuições a formação artística especializada na área de dança, o fomento à criação, à difusão formativa e à sustentação da arte da dança, podendo desenvolver programas de formação profissional na respectiva área de atuação.".

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2021.

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