São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66397, de 28 de dezembro de 2021
Nº 66397/2021
Casa Civil
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 2°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2021:
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
Artigo 4º. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio 218/21 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes