São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66389, de 28 de dezembro de 2021
Nº 66389/2021
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Convênio ICMS 137/20, de 9 de dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) os incisos I e II:
"I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos artigos 1º ou 2º;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista."; (NR)
b) o § 1º:
"
§ 1º. - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo."; (NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
"
Artigo 4º. - Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o artigo 1º, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal."; (NR)
III - o artigo 7º:
"
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"
"
Artigo 1º. - A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam:
"
"VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.";
"
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 63.208, de 08 de fevereiro de 2018, o qual dispõe sobre a isenção e a redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Dentre as alterações, destacamos a atribuição de responsabilidade ao adquirente pelo recolhimento dos 3% de carga tributária na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, à Unidade federada de utilização econômica, sem direito a crédito; a concessão de diferimento nas operações internas (incluindo importações) realizadas por fabricante de bens finais e intermediários fornecidos à pessoa jurídica habilitada no REPETRO; e a concessão de isenção nas operações interestaduais e importações realizadas por fabricante de bens finais e intermediários fornecidos à pessoa jurídica habilitada no REPETRO.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio dos Convênios ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019, e 137/20, de 9 de dezembro de 2020.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes