São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66374, de 23 de dezembro de 2021
Nº 66374/2021
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - São condições para manutenção das entidades no Programa Mais Santas Casas:
Artigo 5º. - As entidades incluídas no Programa Mais Santas Casas serão classificadas como segue:
Artigo 7º. - Os percentuais incidentes sobre a base de cálculo a que alude o artigo 6º deste decreto, empregados para definição do valor máximo do auxílio financeiro que poderá ser pago a cada entidade, segundo as tipologias previstas no artigo 5º deste decreto, ficam estabelecidos da seguinte forma:
Artigo 9º. - A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3º da Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021, ficando condicionada à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios de sua idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa:
Artigo 10 . - O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de Painel de Indicadores, disciplinado em resolução do Secretário da Saúde, devendo considerar, ao menos, os seguintes parâmetros:
Artigo 12 . - Fica instituído o Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021, com as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto, terá a seguinte composição:
Artigo 15 . - Os recursos financeiros recebidos nos termos deste decreto devem ser aplicados pelas entidades hospitalares sem fins lucrativos, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde realizadas no âmbito do SUS e de qualificação da gestão, sendo vedado seu emprego para pagamento de:
1. relatório de cumprimento do objeto do instrumento jurídico celebrado;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da saúde treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados no âmbito do SUS, contendo descrição e valor total;
Artigo único - O Secretário da Saúde poderá autorizar, em caráter excepcional, aporte financeiro adicional para as entidades que formalizarem convênio ou instrumento congênere no exercício de 2021, como forma de apoio à implantação e estruturação do Programa Mais Santas Casas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde no exercício orçamentário de 2021, atendidos os critérios definidos em resolução do Titular da Pasta.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2021.