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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66373, de 22 de dezembro de 2021

Nº 66373/2021

Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o Capítulo VII do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Art. 425.
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.
Art. 425-A.
. - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.
Parágrafo único- A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;

2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida.

Art. 425-B.
. - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento:

1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;

2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.

Art. 425-C.
. - Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.
§ 1º- A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica.
§ 2º- Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário.

SUBSEÇÃO II – DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 425-D.
. - O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá:

1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada;

2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação.

SEÇÃO II – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA SUBSEÇÃO I - DA SUBVENÇÃO DA TARIFA

Art. 425-E.
. - A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.

SUBSEÇÃO II – DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA

Art. 425-F.
. - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Iquando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente;
IIquando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º- Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior.
§ 2º- O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO III

DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

1

2

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 426.
- Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º- O destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação:

1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;

2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.

§ 2º- O disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º também se aplica ao destinatário da energia elétrica objeto das operações internas de que trata o artigo 425-B que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, ainda que a sua condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente dessas operações.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D, mediante adoção de procedimento simplificado para fins do lançamento e pagamento do imposto devido por destinatário cuja condição de contribuinte ou de substituto tributário decorra exclusivamente dessas operações.
§ 4º- A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

1. informações relativas:

a)aos contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados;
b)à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a".

2. outras informações de interesse da Administração Tributária." (NR).

Artigo 2º. - Ficam revogados:

Io Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
IIo Decreto 65.823, de 25 de junho de 2021.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2022, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º, que entra em vigor na data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2021.

Senhor Governador, em exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta visa alterar o Capítulo VII do Título II do Regulamento do ICMS e revogar o Anexo XVIII que tratam das operações com energia elétrica, prevendo um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e realizar uma simplificação da legislação relativa a essas operações.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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