São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66373, de 22 de dezembro de 2021
Nº 66373/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 425. Art. 425-A. Art. 425-B. Art. 425-C. SUBSEÇÃO II – DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEÇÃO II – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA SUBSEÇÃO I - DA SUBVENÇÃO DA TARIFA SEÇÃO III – DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA SEÇÃO IV – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES"CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;
2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida.
1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;
2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.
SUBSEÇÃO II – DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada;
2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação.
SEÇÃO II – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA SUBSEÇÃO I - DA SUBVENÇÃO DA TARIFA
SUBSEÇÃO II – DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA
SEÇÃO III
DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
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SEÇÃO IV
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
1. informações relativas:
2. outras informações de interesse da Administração Tributária." (NR).
Artigo 2º. - Ficam revogados:
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2022, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º, que entra em vigor na data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2021.
Senhor Governador, em exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta visa alterar o Capítulo VII do Título II do Regulamento do ICMS e revogar o Anexo XVIII que tratam das operações com energia elétrica, prevendo um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e realizar uma simplificação da legislação relativa a essas operações.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes