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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66065, de 30 de setembro de 2021

Nº 66065/2021

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Art. 24.
1 artigo

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, aprovado pelo Decreto nº 43.889, de 10 de março de 1999, passam a vigorar com a redação seguinte:

I - o "caput" do artigo 23:

"

Artigo 23 . - A concessionária terá, apenas durante o prazo inicial de vigência do contrato de concessão, exclusividade na comercialização de gás canalizado a usuários residenciais e comerciais."; (NR)

II - o artigo 24:

"

Art. 24.
- Após o período de exclusividade a que se refere o "caput" do artigo 23 deste regulamento, os serviços de comercialização de gás canalizado poderão ser contratados diretamente pelos usuários livres, sem prejuízo do pagamento à concessionária pelos serviços de distribuição correspondentes, observadas as normas editadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e as disposições do contrato de concessão.". (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de setembro de 2021.

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