São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65954, de 25 de agosto de 2021
Nº 65954/2021
Artigo 2º. - A proposta de instituição de distrito turístico deverá ser protocolada na Secretaria de Turismo e Viagens, instruída com os seguintes documentos:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;
2. a definição de objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;
3. justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;
4. estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;
5. indicação de nomes para compor o Conselho Gestor, na forma prevista no artigo 5º, incisos II e III, deste decreto.
Artigo 4º. - O distrito turístico será instituído por decreto específico que conterá, dentre outras disposições:
Artigo 5º. - O Conselho Gestor do distrito turístico será integrado, no mínimo, por 7 (sete) membros, que serão designados pelo Governador do Estado na seguinte conformidade:
1. indicará, ao Governador do Estado, os titulares e respectivos suplentes que representarão a Pasta;
2. receberá, quando cabível, as indicações dos demais Secretários de Estado e dos dirigentes das entidades descentralizadas estaduais, para encaminhamento ao Governador do Estado;
3. receberá as indicações realizadas na forma dos incisos II e III deste artigo, para encaminhamento ao Governador do Estado.
Artigo 7º. - Compete ao Conselho Gestor:
1. contará com o apoio dos órgãos técnicos e jurídico da Secretaria de Turismo e Viagens;
2. poderá solicitar, por intermédio do Secretário de Turismo e Viagens, a colaboração institucional de outras Secretarias de Estado e entidades descentralizadas estaduais;
3. solicitará ajustes e esclarecimentos ao Conselho Gestor, caso seja necessário.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2021.