- Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016, a abrir licitação, na modalidade concorrência de âmbito internacional, para a concessão de uso das áreas de uso público dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren, nos Municípios de São Paulo e Mairiporã, para fins de ecoturismo e visitação, com serviços associados.Parágrafo único- A identificação e delimitação precisa das áreas a que se refere o "caput" deste artigo constarão do respectivo edital de licitação.
Artigo 2º. - A concessão onerosa de que trata este decreto será outorgada mediante contrato, e observará os seguintes parâmetros:
Io objeto da concessão abrangerá:
a)a execução de atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica;
b)a elaboração de projetos, a realização de obras, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação;
c)a livre exploração, pela Concessionária, da área da concessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados:
1. o disposto no edital, contrato e respectivos anexos;
2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos nos Planos de Manejo das Unidades, bem como os objetivos de criação dos Parques Estaduais;
d)a vedação de exploração econômica, direta ou indireta, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, para aproveitamento comercial madeireiro e de subprodutos florestais;
e)a realização de encargos de gestão, de uso público para ecoturismo e recreação, de conhecimento, de visitação, de infraestrutura, de serviços operacionais e de integração local, nos termos e condições estabelecidos no edital, contrato e respectivos anexos;
IIo prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável com observância do disposto em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;
IIIo critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
IVserá exigida, como condição para celebração do ajuste, garantia contratual, para assegurar a adequada execução do contrato de concessão de uso;
Vpoderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VIserá exigida, como condição para celebração do ajuste, a constituição de sociedade de propósito específico para exploração da concessão, nos termos previstos no edital;
VIIserá exigido o pagamento de outorga variável, calculada com base na receita da concessionária e em percentual proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato;
VIIIdeverá ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato e respectivo anexo;
IXserá exigido ônus de fiscalização da concessionária.