Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65725, de 25 de maio de 2021

Nº 65725/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 4 5 6 7 8 9 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Artigo 1º. - A apuração do não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19, e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, serão realizadas por uma comissão especial integrada pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e Cidadania, na qualidade de titular e suplente, competindo ao primeiro a presidência do colegiado;

II - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, das áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

V - 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes" - COSEMS/SP.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Art. 2.
- A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos definidos na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 3.
- A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, considerando a culpabilidade do agente, as circunstâncias e consequências da conduta e as condições pessoais e econômicas do infrator.
§ 1º- A pena de multa será fixada observando-se os seguintes limites:

1. de 50 (cinquenta) a 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021;

2. de 100 (cem) a 1.700 (mil e setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021;

3. de 200 (duzentas) a 3.400 (três mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 3º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021.

§ 2º- Não será punível, nos termos deste decreto e da lei presentemente regulamentada, a imunização realizada em consonância com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o Plano Estadual de Imunização ou o plano municipal pertinente ao fato.

Art. 4.
- O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Roberto Figueiredo Guimarães

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2021.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo