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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65684, de 10 de maio de 2021

Nº 65684/2021

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As agências e os postos de atendimento bancários instalarão divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único- As divisórias a que alude o "caput" deste artigo serão confeccionadas em material opaco, obedecida a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e deverão impedir que as demais pessoas que se encontrem nas dependências do estabelecimento bancário visualizem as operações financeiras realizadas pelo cliente sob atendimento.

Artigo 2º. - O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica:

Ina hipótese de os caixas de agências e postos de atendimento bancários localizarem-se em dependência distinta do espaço reservado ao público a ser atendido, de modo a impedir a visualização das operações financeiras efetuadas;
IIaos postos de autoatendimento bancário;
IIIaos postos de atendimento que não realizem operações financeiras.

Art. 3.
- A fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011, e a imposição da multa estabelecida no seu artigo 2º competirão à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou a entidade municipal assemelhada, mediante convênio com a aludida fundação.
§ 1º- A multa a que se refere o "caput" deste artigo incidirá a contar da data da constatação da conduta infratora até a da comprovação da regular instalação das divisórias.
§ 2º- Na aplicação da multa de que trata o § 1º deste artigo serão observadas as instruções complementares expedidas pela Fundação PROCON.
Art. 4.
- As agências e os postos de atendimento bancários instalarão as divisórias no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, observado o disposto na Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011, e no presente ato regulamentar.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de maio de 2021.

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