São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65254, de 15 de outubro de 2020
Nº 65254/2020
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
“
“
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 8º:
“
“
“
“
“
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
“
“
“
“
“2 - vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
“
“
z1) o § 4º do artigo 94:
“
z2) o § 5º do artigo 97:
“
z3) o § 5º do artigo 109:
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z4) o § 3º do artigo 112:
“
z5) o § 4º do artigo 113:
“
z6) o § 3º do artigo 116:
“
z7) o parágrafo único do artigo 120:
“
z8) o § 3º do artigo 122:
“
z9) o § 4º do artigo 124:
“
z10) o § 3º do artigo 125:
“
z11) o § 3º do artigo 129:
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z12) o § 4º do artigo 130:
“
z13) os §§ 1º e 3º do artigo 131:
“
1. fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“
z14) o § 4º do artigo 133:
“
z15) o § 5º do artigo 134:
“
z16) o § 5º do artigo 138:
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z17) o § 3º do artigo 143:
“
z18) os §§ 1º e 3º do artigo 146:
“
1. fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z19) o § 3º do artigo 150:
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z20) os §§ 1º e 3º do artigo 151:
“
1. também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z21) o § 2º do artigo 152:
“
z22) os §§ 1º e 3º do artigo 163:
“
1. fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback";
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“
z23) o § 6º do artigo 164:
“
“
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“
2. o § 3º:
“
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“
2. o § 2º:
“
1. os incisos I e III do “caput”:
“I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
“III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
2. o § 2º:
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
“
“
1. “o caput”:
“
2. o § 2º:
“
“
1. - o § 1º:
“
1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2. não se aplica às saídas destinadas a:
2. o § 3º:
“
“
1. “o caput”:
“
Artigo 42 . - (ALHO) - Fica reduzida em 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta).” (NR);
2. o § 3º:
“
“
1. “o caput”:
“
2. o § 2º:
“
“
“ - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
“
1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
2. destinada a:
“
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“
2. o § 4º:
“
1. o “caput”:
“
2. o § 3º:
“
“
1. o “caput”:
“
Artigo 36 . - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
2. o § 5º:
“
1. o “caput”:
“
2. o item 2 do § 4º:
“2. vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
“
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
“
“3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
“
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
“
“4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
“
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
“
1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. consumidor ou usuário final.”.
Artigo 3º - Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Artigo 4º - A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020.
Retificação do D.O. de 16-10-2020
No preâmbulo, leia-se como segue e não como constou:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,