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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65181, de 16 de setembro de 2020

Nº 65181/2020

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016, fica autorizada a abrir licitação, na modalidade concorrência de âmbito internacional, para a concessão de uso de área identificada como "Caminhos do Mar", inserida no Núcleo Itatinga Pilões do Parque Estadual da Serra do Mar, nos Municípios de São Bernardo do Campo e Cubatão, para fins de ecoturismo.
Parágrafo único- A identificação e delimitação precisa da área a que se refere o "caput" deste artigo constarão do respectivo edital de licitação.

Artigo 2º. - A concessão onerosa de que trata este decreto será outorgada mediante contrato, e observará os seguintes parâmetros:

Io objeto da concessão abrangerá:
a)a execução de atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica;
b)a elaboração de projetos, a realização de obras, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação;
c)a livre exploração, pela Concessionária, da área da concessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados:

1. o disposto no edital, contrato e respectivos anexos;

2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da Unidade, bem como os objetivos de criação do Parque Estadual;

d)a vedação de exploração econômica, direta ou indireta, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, para aproveitamento comercial madeireiro e de subprodutos florestais;
e)a realização de encargos de gestão, de infraestrutura, de reformas, de visitação, de conhecimento e desenvolvimento local, nos termos e condições estabelecidos no edital, contrato e respectivos anexos.
IIo prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável com observância do disposto em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;
IIIo critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
IVserá exigida, como condição para celebração do ajuste, garantia contratual, para assegurar a adequada execução do contrato de concessão de uso;
Vpoderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VIserá exigida, como condição para celebração do ajuste, a constituição de sociedade de propósito específico para exploração da concessão, nos termos previstos no edital;
VIIserá exigido o pagamento de outorga variável, calculada com base na receita da concessionária e em percentual proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato;
VIIIdeverá ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato e respectivo anexo;
IXserá exigido ônus de fiscalização da concessionária.

Art. 3.
- O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre a composição da comissão qualificada a que alude o artigo 5º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de setembro de 2020.

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