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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64880, de 20 de março de 2020

Nº 64880/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista de recomendação formulada pelo Centro de Contingência do Coronavírus e pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual - COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde, com fundamento na emergência de saúde pública de importância internacional reconhecida pela Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, notadamente no inciso V do artigo 3º,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto Médico-Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos, adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necropsias, no contexto da pandemia do COVID 19 (Novo Coronavírus), não constituam ameaça à incolumidade física de médicos, enfermeiros e demais servidores das equipes de saúde, nem aumentem riscos de contágio à sociedade paulista, sendo-lhes lícito adotar, para a preservação dessas vidas, procedimentos recomendados pela comunidade científica, por meio do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual - COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde.
Art. 2.
- Os Secretários da Saúde e da Segurança Pública poderão editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020

JOÃO DORIA

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2020.

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