- O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN, instituído pelo Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011, passa a denominar-se Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN, ficando reorganizado nos termos deste decreto.Artigo 2º. - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN tem por objetivos:
Ipromover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;
IIdesenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território;
IIIintegrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco de desastres naturais, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;
IVsistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos Municípios;
Vpromover:
a)a capacitação, o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco;
b)a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária na busca de soluções.
Artigo 3º. - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN conta com:
IComitê Deliberativo;
IIGrupo de Articulação de Ações Executivas - GAEE.
Parágrafo único- O GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva.
Artigo 4º. - O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições:
Iapreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN elaboradas pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do referido Comitê;
IIapreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas e as disponibilidades e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual — PPA, do Estado de São Paulo;
IIIestabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN;
IVdelegar representações no âmbito do PDN.
Artigo 5º. - Compõem o Comitê Deliberativo:
Io Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, que coordenará as atividades do Comitê;
IIo Secretário de Governo;
IIIo Secretário-Chefe da Casa Civil;
IVo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
Vo Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIo Secretário de Desenvolvimento Regional;
VIIo Secretário da Habitação;
VIIIo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
IXo Secretário da Educação;
Xo Secretário de Logística e Transportes;
XIo Secretário da Segurança Pública;
XIIo Secretário dos Transportes Metropolitanos;
XIIIo Secretário Extraordinário de Comunicação;
XIVo Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 1º- Os integrantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.
§ 2º- O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente anualmente ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.
Artigo 6º. - Ao Coordenador do Comitê Deliberativo cabe:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIpropor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões.
Artigo 7º. - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições:
Iavaliar e atualizar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Plano de Trabalho detalhado das ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2024;
IIatualizar e submeter anualmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN;
IIIapresentar anualmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado.
Artigo 8º. - Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:
Iexecução de trabalhos de:
a)mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;
b)construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;
IIimplantação de programas de apoio aos Municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:
a)planos preventivos e de contingência;
b)redução da vulnerabilidade de comunidades;
c)infraestrutura;
d)sistemas de monitoramento e alerta;
e)programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;
IIIampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;
IVpromoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, Municípios, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;
Vindicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:
a)elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;
b)aquisição periódica de imagens de alta resolução;
c)manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;
d)suporte à Política Estadual de Mudanças Climáticas, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à construção da resiliência, com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;
VIproposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os Municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território e na identificação, no monitoramento, no controle, na prevenção e na erradicação de áreas de risco.
Artigo 9º. - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I1 (um) da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;
II1 (um) do Instituto Geológico;
III1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
IV1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica — DAEE;
VI1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — CETESB;
VII1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
VIII1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
IX1 (um) da Secretaria da Educação;
X1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;
XI1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
XII1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
§ 1º- Os integrantes do GAAE e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e designados pelo Coordenador do Comitê Deliberativo.
§ 2º- Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 3º- Os integrantes do GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.