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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64668, de 13 de dezembro de 2019

Nº 64668/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2019, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito dos projetos a que se refere o Decreto n° 56.780, de 17 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único- A apresentação dos documentos a que se refere o “caput” deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.
Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo 1º deste decreto, a Secretaria de Turismo fará constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de dezembro de 2019.

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